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segunda-feira, 13 de julho de 2015

Bancos angolanos garantem fundo de garantia
13-07-2015
A nova lei de bases das instituições financeiras de Angola vai obrigar os bancos comerciais que operam no país a contribuir para um fundo de garantia de depósitos que visa proteger os depositantes e o sistema financeiro nacional.

Em causa está a lei 12/15, que após vários meses de discussão entrou em vigor a 17 de junho, definindo no seu artigo 69 a criação deste fundo "com o objetivo de garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições financeiras que nele participem".

O mesmo artigo da lei de bases das instituições financeiras de Angola refere que compete ao titular do poder executivo - o Presidente da República - a sua criação, mas sem definir regras do seu funcionamento ou os montantes que serão garantidos pelo fundo.

Em novembro último, o então governador do Banco Nacional de Angola (BNA), José de Lima Massano, tinha adiantado a hipótese de todos os bancos comerciais do país contribuírem com um montante equivalente a 0,03 por cento de cada carteira de depósitos.

Na mais recente análise da consultora Deloitte, cerca de vinte bancos angolanos apresentavam no final de 2013 carteiras de depósitos totais de 4,6 biliões de kwanzas (37,2 mil milhões de euros).

O objetivo passava por assegurar - na informação transmitida por José de Lima Massano, que entretanto cessou funções em janeiro último - os depósitos de até três milhões de kwanzas (cerca de 24 mil euros), criando-se condições para proteger cerca de 90% dos depositantes do sistema bancário angolano.

Ao longo de 183 artigos, a nova lei já em vigor vem adequar a legislação anterior, de 2005, tendo em conta o "atual nível de organização e desenvolvimento do sistema e dos mercados financeiros" e garantindo a "sustentabilidade do sistema financeiro nacionais, os legítimos interesses do Estado e das demais entidades económicas", lê-se no preâmbulo do documento.

Entre várias disposições, estabelece que os membros dos órgãos de administração, fiscalização, direção ou chefia "devem observar critérios de idoneidade", com garantias de "gestão sã e prudente" dos respetivos bancos.

A legislação classifica mesmo como com falta de idoneidade para exercer funções deste tipo a condenação, no país ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, por falência por negligência, falsificação, furto, roubou burla, ou o envolvimento na prática de outros crimes de natureza económica.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

GESTÃO FISCAL É FUNDAMENTAÇÃO PARA BOM AMBIENTE DE NEGÓCIOS DEFENDE O GOVERNADO DO BNA.

Luanda - O Governador do Banco Nacional de Angola (BNA), José Pedro de Morais, defendeu hoje, em Luanda, a coordenação de uma gestação fiscal como requisito fundamental para um bom ambiente de negócios entre a banca e a sua clientela empresarial, com vista a cumprirem com as suas responsabilidades de governação corporativa.
GOVERNADOR DO BANCO NACIONAL ANGOLA, JOSE PEDRO DE MORAIS



José Pedro de Morais, que falava no encerramento do "V Fórum sobre governação corporativa em Angola”, promovido pelo Jornal Expansão, disse que o evento enquadra-se nas políticas públicas e nos objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento (PND), em curso no país.
Segundo disse, o fórum anual da banca continua a ser um encontro abrangente e estratégico para aprofundar as reflexões sobre a interdependência entre a banca e o sector empresarial público e privado.
Para o governador, a interdependência na óptica do BNA, realça a sua responsabilidade de adoptar as melhores práticas de supervisão do sistema financeiro e da gestação das contas monetárias e cambiais.
Salientou que o compromisso político com as melhores práticas de governação do país, assumido pela nação na Constituição da República em Fevereiro de 2010, constitui-se no principal pilar do amplo pacote legislativo que os órgãos de soberania têm vindo a edificar nos últimos anos.  
“ O mais recente avanço nesta edificação legislativa tem a ver com a publicação da Lei de Base das Instituições Financeiras (Lei nº 12/15 de 17 de Junho), que actualiza e substitui o regime jurídico, instituído pela lei 13/05, de 30 de Setembro.
Disse que a nova lei estabelece, a partir do artigo 70, os princípios da supervisão comportamental e as respectivas regras de conduta a que devem submeter-se as instituições financeiras para garantirem a sua liquidez e solvabilidade, através dos pilares universais da boa governação corporativa.
Segundo disse, a nova lei para além de introduzir os mecanismos institucionais de resolução para proteger os depósitos e outros activos dos clientes, prevê que as instituições financeiras que apresentem significativos prejuízos ou em riscos de insolvência, possam ser parcial ou totalmente alinhadas, bem como transferidas para outras entidades.